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EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada



A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), passou a vigorar com a publicação da Lei n° 12.441/2011, com efeitos a partir de 08.01.2012, sendo acrescentada ao Código Civil, no artigo 980-A.


A EIRELI é uma modalidade societária formada por uma única pessoa. Como estabelecido no artigo 980-A do Código Civil:


“Artigo 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

(...)

§ 2° A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.”


Um ponto importante a ser observado quanto a EIRELI, diz respeito ao seu capital social que deverá estar totalmente integralizado no ato da constituição ou alteração, e não poderá ser inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Código Civil, artigo 980-A, caput)


O § 2° do artigo 980-A do Código Civil determina que a pessoa natural titular de EIRELI não poderá ser titular de mais de uma pessoa jurídica dessa modalidade.


Sendo assim, quando o titular da EIRELI for pessoa natural deverá constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade. (Instrução Normativa DREI n° 081/2020, anexo III, capitulo II seção I, constituição) Instrução Normativa DREI n° 081/2020, anexo III, capitulo II , seçãoI, item 3.1, III, permitide a constituição de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, desde que, não possua impedimentos legais para o ato.


Diferentemente da pessoa natural, que não poderá ser titular de mais de uma EIRELI, o titular pessoa jurídica pode, tendo em vista a alteração promovida pela Instrução Normativa DREI n° 081/2020, onde dispõe que, pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI.


Entretanto, uma pessoa jurídica que constitua uma EIRELI não pode constituir outra EIRELI quando o seu quadro societário for composto pelos mesmos sujeitos naturais.


Com a publicação da Lei n° 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), houve uma alteração no Código Civil, para inclusão do § 7° no artigo 980-A, trazendo a seguinte redação:


§ 7° Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.”


Observe que, o legislador traz uma segurança jurídica maior ao titular da EIRELI, estabelecendo que, salvo nos casos de fraude comprovada, a empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá com a desconsideração da personalidade jurídica estabelecida no artigo 50 do Código Civil.


Em outras palavras, o patrimônio da pessoa física não se confundirá com o da pessoa jurídica, não sendo aplicada a desconsideração, exceto quando houver fraude comprovada.


Aspectos atinentes a EIRELI:


a) Tipo societário que se adapta a qualquer atividade, ressalvada a atividade de advocacia que possui natureza jurídica específica para desenvolvimento da atividade;


b) A pessoa natural não poderá ser titular de mais de uma EIRELI. Todavia, a pessoa jurídica titular de uma EIRELI poderá ser titular de mais de uma EIRELI; (Código Civil, artigo 980-A, § 2° e Instrução Normativa DREI n° 081/2020, capítulo II, seção I, Constituição)


c) A integralização do capital social não poderá ser inferior a cem vezes o salário mínimo vigente e no País, sendo desnecessária a atualização do capital por alteração e/ou decisão do titular, quando houver mudanças no valor instituído pelo Governo Federal; (Instrução Normativa DREI n° 081/2020, anexo III, capitulo II, seção I, item 5..2)


d) Maior segurança patrimonial do titular na escolha deste tipo societário. Pois, como anteriormente exposto, com a EIRELI, salvo os casos de fraude comprovada, não se aplica o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.


Em síntese, a EIRELI é um tipo societário, dotado de personalidade jurídica, que permite o que o titular desenvolva a atividade sem que haja sócios. (Código Civil, artigo 980-A c/c o artigo 44)


Porém, para a sua constituição o titular injetará um valor considerável, não podendo deixar o capital social a integralizar tanto na constituição, como em uma alteração para aumento do capital social.


No entanto, garante ao titular, a impossibilidade de seus bens pessoais responderem por dívidas da pessoa jurídica, salvo os casos de fraude comprovada. (Código Civil, artigo 980-A, § 7° c/c o artigo 50)


Fonte: Econt

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